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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

88

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV)

Altera a Lei de Defesa Nacional

Data de admissão: 12 de abril de 2021.

Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP)

Altera a Lei da Defesa Nacional (2.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho)

Data de admissão: 13 de abril de 2021.

Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª (CH)

Alarga e reforça as componentes da política de defesa nacional, alterando o artigo 4.º da Lei de Defesa

Nacional

Data de admissão: 29 de abril de 2021.

Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Índice

I. Análise das iniciativas

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva e Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho e Sandra Rolo (DILP), Helena Medeiros (BIB), Elodie Rocha e Patrícia Grave (DAC). Data: 7 de maio de 2021.

I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

As iniciativas em apreço pretendem alterar a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, (Lei de Defesa

Nacional) com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto1.

A Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV), inscreve-se, segundo o proponente, no objetivo de reforma do

comando superior das Forças Armadas, no sentido de reforçar o papel do Chefe do Estado-Maior-General das

Forças Armadas (CEMGFA) e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) no comando das Forças

Armadas e na administração dos assuntos de natureza militar.

Assim, são propostas alterações aos artigos 14.º, 23.º e 46.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de

agosto.

As alterações propostas ao artigo 14.º (Primeiro-Ministro) preveem que passa a incumbir ao CEMGFA a

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (www.DRE.pt). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.