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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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2020») e do então novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, nas quais se considerava, designadamente, que «As recentes

operações militares demonstram a importância das capacidades de projeção, de ação conjunta e da integração

em forças multinacionais, o que torna indispensável edificar um sistema de forças nacional organizado em

capacidades de natureza conjunta, assente num modelo de organização modular e flexível, com linhas de

autoridade claras, que permitam concretizar a unidade de comando e o exercício do comando operacional, seja

de forma autónoma ou integradas em forças conjuntas» (Defesa 2020) e que «A necessidade de garantir

processos de decisão eficazes e uma gestão de recursos eficiente, torna inadiável o aprofundamento da reforma

das estruturas da defesa nacional e das Forças Armadas, através da maior integração de estruturas de comando

e direção, de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma filosofia e prática operativa

que privilegiem a atuação conjunta» (CEDN).

Com as alterações de 2014 a Assembleia da República passa a ter a competência de aprovação das grandes

opções do conceito estratégico de defesa nacional, e já não apenas de as debater, como até então. Também o

papel do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é reforçado, passando os chefes dos

ramos a depender hierarquicamente dele nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas,

designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças (sendo

que noutras matérias continuaram a depender diretamente do Ministro da Defesa, tal como o CEMGFA).

Tal como mencionado na exposição de motivos da proposta de lei em análise, o Programa do XXII Governo

prevê alguns objetivos em matéria de defesa nacional, visando «Preparar a defesa nacional para os desafios da

década 2020-2030», designadamente através do reforço e racionalização dos meios ao serviço da Defesa.

No que se refere aos direitos fundamentais dos militares, recorde-se que a Constituição prevê a possibilidade

de restrição legal de direitos, liberdades e garantias fundamentais, restrição essa que deve limitar-se ao

necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e apenas pode

ocorrer nos casos nela expressamente previstos (cfr. artigo 18.º). É justamente o que acontece com o direito de

associação dos militares, visto que o artigo 270.º da Constituição determina que a lei pode estabelecer, «na

estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão,

reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes

militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo (…)».

Estas restrições constituem, aliás, um dos elementos que caracterizam a condição militar [cfr. alínea g) do

artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar] e

encontram-se atualmente reguladas na LDN, nos respetivos artigos 28.º a 33.º.

Sobre a liberdade de expressão, dispõe o artigo 28.º, n.º 1, da LDN que os militares na efetividade de serviço

têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da

condição militar, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem

o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros. O n.º 2 do mesmo artigo consagra o dever

especial de sigilo a que estão obrigados os mesmos militares.

O artigo 29.º regula o direito de reunião dos militares na efetividade de serviço, vedando a sua participação,

em qualquer reunião, envergando a farda ou ostentando qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas (n.º

1). Tratando-se de reuniões de natureza político-partidária ou sindical (legalmente convocadas), prevê-se que

os mesmos podem assistir, mas não usar da palavra nem exercer qualquer função na sua preparação,

organização ou condução ou na execução das deliberações tomadas (n.º 3). Por fim, o n.º 3 veda o exercício

do direito de reunião dentro das unidades e estabelecimentos militares ou de modo que prejudique o serviço

normalmente atribuído ao militar ou a sua disponibilidade permanente.

O direito de manifestação encontra-se regulado no artigo 30.º, nos termos do qual os militares na efetividade

de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou

sindical, desde que:

– Estejam desarmados,

– Não estejam fardados nem ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, e

– A sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

Relativamente à liberdade de associação, o artigo 31.º da LDN determina que os militares na efetividade de