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12 DE MAIO DE 2021

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serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política, partidária ou sindical,

nomeadamente associações profissionais, remetendo para lei própria a regulação do exercício deste direito.

Essa regulação consta da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, sendo que o Decreto-Lei n.º 295/2007, de

22 de agosto, aprovou o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das

Forças Armadas.

Nos termos do artigo 32.º da LDN, os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou

apresentar petições coletivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas

não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária

e sindical dos militares.

Finalmente, a capacidade eleitoral passiva está regulada no artigo 33.º, que veda por completo as

candidaturas de militares na efetividade de serviço às eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio

das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu, em tempo de guerra, e as permite em

tempo de paz, desde que seja para tanto concedida licença especial pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que

pertençam, nas condições e pressupostos mencionados no mesmo artigo.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

– Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV) – Aprova a nova Lei Orgânica das Bases da Organização das Forças

Armadas;

– Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)– Altera a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas

(segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho);

– Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª (CH) – Alarga e reforça as componentes da política de defesa nacional,

alterando o artigo 4.º da Lei de Defesa Nacional.

• Antecedentes parlamentares

A última revisão da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

ocorreu na XII Legislatura, tendo resultado na aprovação, respetivamente, da Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de

agosto e da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do 119.º do Regimento.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional, conforme disposto no n.º 2 do artigo

123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 8 de abril de 2021, ao abrigo da competência prevista

na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir