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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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O proponente pretende, de igual forma, alterar as competências do Primeiro-Ministro (artigo 13.º), fazendo

refletir as alterações propostas ao artigo 10.º, sobre as competências do Chefe do Estado.

As alterações ao artigo 16.º, sobre a composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, refletem o

proposto a respeito das competências da Assembleia da República, passando o mesmo a integrar quatro

Deputados em vez de dois.

No que concerne às regras gerais sobre o exercício de direitos (artigo 27.º) pelos militares, o proponente

mantém a sujeição aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar, afastando o dever de observar uma

conduta conforme com a ética militar e o respeito pela coesão e disciplina das Forças Armadas.

No que diz respeito à liberdade de expressão (artigo 28.º), as reservas ao direito de proferir declarações

públicas sobre qualquer assunto são circunscritas à necessidade de não pôr em risco a disciplina das Forças

Armadas e o dever de isenção partidária dos seus membros.

O direito de reunião (artigo 29.º) é alterado, deixando de implicar que as reuniões não tenham natureza

político-partidária ou sindical, sendo, no entanto, acrescentado que o direito de reunião não pode ser exercido

no interior das unidades militares, salvo quando autorizado, nem prejudicar o serviço ou a disponibilidade para

o serviço do militar.

É também alterada a redação do artigo 30.º, relativo ao direito de manifestação, substituindo-se a expressão

«natureza político-partidária» por «natureza partidária», e considerando-se que a participação não pode pôr em

risco a disciplina das Forças Armadas, sendo retirada a expressão «coesão».

O direito de associação (artigo 31.º) é modificado para permitir aos militares na efetividade de serviço o direito

de constituir ou integrar associações de natureza política ou sindical, mantendo-se excluídas as associações de

natureza partidária.

O direito de petição coletiva (artigo 32.º) deve, segundo o proponente, ater-se apenas ao dever de isenção

partidária e ao respeito pela disciplina das Forças Armadas.

O Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª (CH) pretende, de acordo com o proponente, alargar e reforçar as

componentes da política de Defesa Nacional, assegurando «a promoção de uma política militar comum na União

Europeia, assente no sentido de afirmação política externa e controlo de fronteiras». Para tal, pretende aditar

um novo n.º 4 ao artigo 4.º da Lei de Defesa Nacional, que propõe a orientação da política de Defesa Nacional

no sentido da criação de uma defesa militar europeia comum que promova a política externa e a afirmação

militar da União Europeia, bem como o controlo eficaz de fronteiras externas.

3 – Breve apreciação dos requisitos formais

A Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do 119.º do Regimento.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional, conforme disposto no n.º 2 do artigo

123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 8 de abril de 2021, ao abrigo da competência prevista

na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea c) do

artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da

República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a iniciativa legislativa carece de votação na

especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de

aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.