O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

80

A/2020, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua sexta alteração.

Encontra-se assim respeitado o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», sendo que no

artigo 1.º do projeto de lei são referidos os diplomas que alteram a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, já acima

referidos, tornando-se dispensável colocar o numero de ordem de alteração no título.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, sendo que parece

verificar-se o requisito de republicação de diplomas alterados, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei

formulário, nomeadamente, existirem «mais de três alterações ao ato legislativo em vigor».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 4.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação em Diário da República», estando assim em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

O enquadramento internacional é apresentado para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

Com a pandemia provocada pela doença COVID-19, foram adotadas diversas medidas para reduzir os custos

dos empresários em nome individual e das pequenas e médias empresas. Embora o acordo entre as partes seja

a modalidade principal de negociação entre inquilinos e proprietários, foi criado um mecanismo transitório e

extraordinário para os casos em que não exista acordo. Assim, com a publicação do Real Decreto-ley 15/2020,

de 21 de abril11, de medidas urgentes complementares para apoyar la economía y el empleo, criou-se a

possibilidade de solicitar uma moratória do pagamento da renda nos contratos de arrendo comercial ou uma

redução da renda, conquanto sejam cumpridos os requisitos previstos no artigo 3. De igual modo, foi criada a

possibilidade de dispor, total ou parcialmente, da fiança obrigatória, prestada nos termos do artigo 36 da Ley

29/1994, de 24 de noviembre, de Arrendamientos Urbanos, para pagamento de alguma das rendas vencidas ou

vincendas12.

IRLANDA

As regras relativas ao arrendamento comercial são estipuladas por acordo das partes, não existindo qualquer

ato legislativo que regule como deve o clausulado ser cumprido em caso de motivo de força maior, seja ele uma

crise económica, social ou de saúde pública.

11 Diplomas consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 12 No caso de utilização da fiança, o arrendatário deverá repor a fiança no prazo de um ano a contar da data da celebração do acordo de utilização da fiança ou no prazo que resta para a vigência do contrato, caso seja inferior a um ano.