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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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• Projeto de Lei n.º 602/XIV/2.ª (PAN) – Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de

exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, procedendo para o efeito à

aprovação de uma norma interpretativa relativamente à Lei n.º 2/2020, de 31 de março;

(iii) Iniciativas aprovadas em sede de votação final global em 22 de dezembro de 2021, tendo dado origem

à Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro:

• Projeto de Lei n.º 596/XIV/2.ª (BE) – Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários;

• Proposta de Lei n.º 64/XIV/2.ª (GOV) – Altera o regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não

habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19 – iniciativa aprovada em sede de votação final global em 22

de dezembro de 2021, tendo dado origem à Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República6 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa suscita, porém, algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, que estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de

alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».

Assinala-se a aplicação retroativa do Programa Porta 65 Jovem resultante do n.º 1 do artigo 13.º-B da Lei n.º

4-C/2020, de 6 de abril, aditado pelo artigo 2.º do projeto de lei, que prevê a aplicação do «valor limite definido

na Portaria n.º 277-A/2010 que define a Renda Máxima admitida para o ano de 2021 no Programa Porta 65

Jovem» aos contratos que venham a ser renovados ou celebrados após a entrada em vigor do presente diploma

– sendo que o «presente diploma» é a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que entrou em vigor em 7 de abril de

2020, devendo esse limite manter-se até 1 de janeiro de 2025, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo. Esta

questão poderá ser acautelada tornando esta norma autónoma, como norma de produção de efeitos – um novo

artigo 4.º do projeto de lei –, relativamente à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Também o n.º 1 do artigo 8.º-A, da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 3.º do projeto de

decreto, ao alterar o prazo de «cinco dias antes do vencimento da primeira renda» para comunicação ao

senhorio da intenção de beneficiar do Programa Porta 65 Jovem para «30 dias após a publicação desta lei»

parece resultar na aplicação retroativa da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Ainda, o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 3.º do projeto de decreto,

segundo o qual «o disposto no artigo 8.º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020

até ao dia 31 de junho de 2021, sendo de 20 dias após a publicação desta lei o prazo indicado no n.º 1 do artigo

8.º-A para as rendas que se vençam durante o mês de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021.»

As normas acima elencadas poderão consubstanciar uma eventual ofensa dos princípios da confiança e

segurança jurídicas subjacentes ao princípio do Estado de direito democrático, consagrado expressamente no

artigo 2.º da Constituição, que implica a garantia de estabilidade jurídica e de um mínimo de certeza e

previsibilidade dos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos, deste modo protegendo-se as expectativas

6 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.