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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rita Nobre (DAC), Patrícia Pires (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) e João Sanches (BIB). Data: 29 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa proceder à 6.ª alteação à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril1, a qual consagra o regime

excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento

urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

Atendendo à respetiva exposição de motivos, a necessidade de alterar o referido regime excecional prende-

se, não só com o facto de ter havido uma intensificação da pandemia e da crise social nos últimos meses, como

também com a intensificação de insegurança das empresas e empresários, na medida em que, não obstante os

regimes moratórios em vigor, os valores dos arrendamentos mantêm-se em níveis elevados.

Por este motivo, os proponentes consideram essencial rever as medidas de apoio ao pagamento das rendas

de espaços habitacionais e não habitacionais, «através de moratórias aos pagamentos e apoios a uma parte do

valor das rendas», bem como consagrando um regime que permita a redução dos «valores em dívida, tendo em

conta a estagnação económica e os preços especulativos» praticados no mercado de arrendamento em

Portugal.

Os proponentes chamam ainda a atenção para o facto de a adoção de um regime de repartição de custos e

de estabilização dos arrendamentos e rendas ser fundamental para uma recuperação económica.

Para justificar a proposta constante da presente iniciativa, os seus autores invocam diversos dados e

estatísticas, entre os quais a percentagem de progressão das rendas habitacionais em Portugal em relação à

União Europeia, o aumento da taxa de esforço média em Portugal, o acréscimo dos preços da habitação no 3.º

trimestre de 2020, o aumento do número de pessoas inscritas nos centros de emprego, cerca de 32,4%,

comparativamente ao mesmo mês do ano anterior, bem como as previsões do Banco de Portugal para a

verificação de uma queda do PIB entre 3,7% e 5,7%.

Assim, com a presente iniciativa os seus autores visam apresentar uma resposta ao desequilíbrio existente

no setor imobiliário em Portugal.

• Enquadramento jurídico nacional

As questões relacionadas com os contratos de locação vêm previstos no Capítulo IV do Título II do Livro II

do Código Civil. De acordo com o artigo 1022.º, considera-se um contrato de locação aquele em que uma das

partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição e chama-se

arrendamento quando versa sobre coisa imóvel e aluguer quando incide sobre coisa móvel (artigo 1023.º).

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.