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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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repartidas por 36 meses», os contratos serão renovados até 1 de janeiro de 2025.

Em igual sentido, os proponentes visam limitar os valores das rendas tendo em vista a «estabilização dos

valores de renda comportáveis com a quebra de rendimentos» resultantes da crise económica causada pela

pandemia que atravessamos.

Sobre o teor da iniciativa:

O artigo 2.º do projeto de lei procede ao aditamento dos artigos 13.º-B e 13.º-C à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de

abril.

No artigo 3.º alteram-se os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 9.º, 12.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 4-C/2020,

de 6 de abril.

Por fim, o artigo 4.º prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições.

Identificaram-se, nesta sessão legislativa, a aprovação da Lei n.º 4-A/2021, de 1 de fevereiro, bem como a

Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro. Adicionalmente foram rejeitadas as seguintes iniciativas:

1 – Projeto de Lei n.º 603/XIV (BE) – «Extensão dos contratos de arrendamento para fins comerciais no

período de retoma da economia, no caso de perdas de faturação consideráveis (terceira alteração à Lei n.º 4-

C/2020, de 6 de abril)»;

2 – Projeto de Lei n.º 601/XIV/2.ª (PCP) – «Regime extraordinário de proteção dos arrendatários»;

3 – Projeto de Lei n.º 600/XIV/2.ª (PCP) – «Regime excecional de pagamento das rendas»;

4 – Projeto de Lei n.º 599/XIV/2.ª (PCP) – «Estabelece para 2021 o regime excecional aplicável a formas

específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais» – iniciativa

rejeitada na generalidade, em 18.12.2020;

5 – Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.

Contudo são levantadas questões de constitucionalidade, nomeadamente pela aplicação retroativa da lei.

Assinala-se, na nota técnica que se anexa, as normas identificadas como potencialmente inconstitucionais

nomeadamente por «consubstanciar uma eventual ofensa dos princípios da confiança e segurança jurídicas

subjacentes ao princípio do Estado de direito democrático, consagrado expressamente no artigo 2.º da

Constituição».

Entende-se, no entanto, que as normas identificadas poderão ser corrigidas em sede de especialidade, pelo

que tal não inviabiliza a sua discussão.

Por fim assinale-se também que a iniciativa poderá violar a designada «lei-travão».

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha e Irlanda.