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a. Continuou a ser conferido apoio psicossocial pela Divisão de Psicologia da PSP (desde o início da

pandemia em Portugal), tendo já sido efetuados 4.291 contactos a efetivo policial infetado, efetivo

policial em isolamento, cônjuges e filhos menores de polícias e de pessoal de apoio à atividade

operacional.

b. A PSP deu continuidade à intensificação do esforço operacional, bem patente desde o início da

pandemia, zelando pelo cumprimento das regras subjacentes à declaração do Estado de Emergência,

nomeadamente através do controlo e fiscalização das deslocações dos cidadãos, com especial incidência

em locais normalmente associados a ajuntamentos de pessoas, potenciadores da propagação da

pandemia, bem como dos comportamentos individuais relativamente ao distanciamento social e do uso

de máscara de proteção.

c. Para o efeito, prolongou a prossecução de Operação dedicada, denominada Fique em Casa, na qual se

estabeleceram as prioridades de fiscalização, designadamente, operações de fiscalização nas áreas

normalmente associadas a concentrações de pessoas especialmente aos fins de semana, impedindo

ajuntamentos e garantindo o cumprimento das regras no que concerne à prevenção da propagação da

COVID-19, e operações de fiscalização direcionadas para os estabelecimentos, tanto para verificar o

cumprimento dos horários, como do funcionamento em concordância com as regras da DGS no que

concerne à prevenção da propagação do vírus.

d. A PSP desenvolveu, portanto, o seu esforço de fiscalização naqueles termos, de acordo com as regras

definidas, predominantemente direcionado para:

(1) Fiscalização do acatamento do Dever Geral de Recolhimento Domiciliário;

(2) Fiscalização dos estabelecimentos passíveis de laborar e os moldes em que o faziam;

(3) Garantia de encerramentos dos estabelecimentos impedidos de laborar;

(4) Utilização de máscaras ou viseiras nos transportes públicos e edifícios públicos;

(5) Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública;

(6) Obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos nos termos da Lei n.º 62-A/2020, de 27

de outubro.

e. Desenvolveram-se esforços no sentido da verificação do cumprimento da medida de confinamento

obrigatório na residência, hospital ou outro local determinado pelas Autoridades de Saúde, por parte

dos cidadãos infetados com COVID-19, sendo que neste âmbito, além das 3 detenções concretas, foram

efetuados:

Tabela 8 – Fiscalização das medidas de confinamento obrigatório 16ABR a 30ABR

Período N.º de cidadãos fiscalizados no

âmbito da obrigação de confinamento obrigatório

N.º de Autos por violação doconfinamento obrigatório, que não

tenham dado origem a detenção

16ABR-30ABR 11623 53

Notas Finais:

17 DE MAIO DE 2021 _________________________________________________________________________________________________________

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