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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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caso entenda, a que se proceda à subdelegação desses poderes em titulares de cargos de direção ou

equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.

2 – A deliberação prevista no número anterior é adotada por unanimidade ou por maioria de 4/5, consoante

o conselho de administração seja composto, respetivamente, por três ou cinco membros.

3 – A revogação da deliberação prevista no n.º 1 é adotada por maioria simples.

Artigo 22.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 – Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Definir as prioridades da política de concorrência, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;

b) Atribuir graus de prioridade no tratamento das questões que a AdC é chamada a analisar, nos termos

previstos no regime jurídico da concorrência;

c) Convocar as reuniões do conselho de administração, presidir às mesmas, orientar os trabalhos e assegurar

o cumprimento das respetivas deliberações;

d) Assegurar as relações da AdC com a Assembleia da República e o governo e os demais serviços e

organismos públicos nacionais;

e) Assegurar as relações com as instituições da União Europeia e com entidades, organismos e fóruns

nacionais, estrangeiros e internacionais;

f) Solicitar pareceres ao fiscal único;

g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;

h) Exercer as demais competências atribuídas nos presentes estatutos ou na lei.

2 – O presidente do conselho de administração pode delegar ou subdelegar competências no vice-presidente,

quando exista, ou nos vogais.

3 – O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo

vice-presidente, quando exista, e, na falta deste, por quem aquele indicar, pelo vogal mais antigo ou, em caso

de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.

4 – Sem prejuízo dos poderes de reação jurisdicional que lhes são conferidos nos termos do Código do

Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de

administração que repute contrárias à lei, a estes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto

de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.

5 – Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo

procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute

convenientes.

Artigo 23.º

Responsabilidade dos membros

1 – Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos e omissões

praticados no exercício das suas funções, nos termos da lei.

2 – São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada

a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada em ata, bem como os membros ausentes que

tenham declarado por escrito o seu desacordo, que é registado em ata.

Artigo 24.º

Representação e vinculação

1 – A AdC é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do

conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatário para tanto especialmente designado

pelo conselho de administração.