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21 DE MAIO DE 2021

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Artigo 34.º

Património

1 – A AdC dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou

obrigações de conteúdo económico.

2 – A AdC pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos à prossecução

das suas atribuições.

3 – Em caso de extinção, o património da AdC reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou

cisão, caso em que o património pode reverter para a nova entidade ou ser-lhe afeto.

Artigo 35.º

Receitas

1 – O financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da

concorrência, pelas prestações das entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito

da atividade específica da AdC.

2 – Para efeitos do número anterior, são consideradas entidades reguladoras setoriais:

a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);

b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

c) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

d) A Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT);

e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);

f) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC);

g) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos (ERSAR);

h) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

i) A Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

3 – As prestações referidas no n.º 1, recebidas a título de receitas próprias da AdC, resultam da aplicação

de uma taxa única, entre 5,5% e 7%, ao montante total das receitas próprias das entidades aí referidas e

cobradas no último exercício encerrado, com exceção:

a) Do produto de cobrança de coimas e outras sanções pecuniárias, bem como de encargos em processos

sancionatórios;

b) Do produto da cobrança de multas contratuais;

c) Das receitas de aplicações financeiras, quando as mesmas não sejam inerentes à atividade destas

entidades;

d) Do produto da alienação e oneração de bens próprios;

e) Do produto da alienação e oneração de bens próprios;

f) Das heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;

g) Dos subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, públicas

ou privadas.

4 – A taxa a que se refere o número anterior é definida anualmente, até ao dia 31 do mês de julho, por portaria

dos membros do governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica

sobre a qual incide a atuação das entidades reguladoras referidas no n.º 2, e produz efeitos durante o ano civil

seguinte.

5 – Na ausência da publicação da portaria a que se refere o número anterior dentro do prazo aí previsto, é

aplicável, durante o ano civil seguinte, a taxa correspondente ao valor médio do intervalo referido no n.º 3.

6 – Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos

montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:

a) No caso da ASF, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de fevereiro e de agosto;

b) No caso da CMVM, da AMT e da ERSE, em quatro partes iguais, até ao dia 15 dos meses de janeiro, abril,