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21 DE MAIO DE 2021

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CAPÍTULO IV

Independência, responsabilidade e transparência

Artigo 40.º

Independência

1 – A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou

tutela governamental, não podendo o governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao

conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua

missão, podendo contudo ser destinatária de regras estratégicas gerais ou orientações em matéria de

prioridades não relacionadas com inquéritos setoriais ou com processos específicos para aplicação dos artigos

101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2 – Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem

aceitam instruções do governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas

funções.

3 – Carecem de aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

economia:

a) O orçamento;

b) O plano plurianual;

c) O relatório de gestão e contas, incluindo o balanço.

4 – A aprovação prevista no número anterior só pode ser recusada mediante decisão fundamentada em

ilegalidade ou prejuízo para os fins da AdC ou para o interesse público.

5 – As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos

60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.

6 – As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60

dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.

7 – Carece ainda de autorização prévia por parte dos membros do governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da economia, sob pena de ineficácia jurídica:

a) A aceitação de doações, heranças ou legados;

b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.

Artigo 41.º

Recurso extraordinário

1 – Em recurso para o efeito interposto pelos autores da notificação, pode excecionalmente ser autorizada,

mediante decisão fundamentada, uma operação de concentração de empresas proibida por decisão da AdC,

quando os benefícios resultantes da mesma para a prossecução de interesses estratégicos fundamentais da

economia nacional superem, em concreto, as desvantagens para a concorrência inerentes à sua realização.

2 – O recurso extraordinário previsto no presente artigo é dirigido ao membro do governo responsável pela

área da economia no prazo de 30 dias contados da data de notificação da decisão da AdC que proíbe a operação

de concentração, suspendendo-se com a sua interposição o prazo de impugnação judicial daquela decisão.

3 – Compete ao Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do governo responsável pela área da

economia, a decisão de autorizar uma operação de concentração nos termos do n.º 1.

4 – A decisão referida no número anterior deve ser acompanhada de condições e obrigações tendentes a

minorar o impacto negativo sobre a concorrência decorrente da sua realização, e é integralmente publicada no

Diário da República.