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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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julho e outubro;

c) No caso da ANACOM, do IMPIC e da ERSAR, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês;

d) No caso da ANAC, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de junho e de setembro;

e) No caso da ERS, anualmente, até ao final do mês de julho.

7 – Constituem ainda receitas da AdC:

a) Quaisquer outros proventos, rendimentos ou valores que resultem da sua atividade, designadamente a

venda de publicações ou de outros documentos, ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser

atribuídos, bem como quaisquer doações, legados ou outras formas de apoio financeiro;

b) [Revogada];

c) Extraordinariamente, na medida necessária a assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, as

dotações do Orçamento do Estado, inscritas para o efeito no orçamento do ministério responsável pela área da

economia;

d) Outras receitas definidas nos termos da lei.

8 – O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80% para o Estado e em 20% para o Fundo para

a Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na sua

redação atual.

Artigo 36.º

Despesas

Constituem despesas da AdC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas

atribuições.

Artigo 37.º

Plano de atividades, orçamento e plano plurianual

1 – O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades, o orçamento para o ano seguinte

e o plano plurianual.

2 – O orçamento e o plano de atividades da AdC são submetidos a parecer do fiscal único.

Artigo 38.º

Relatório de gestão e contas do exercício

1 – Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e

competências sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas do

exercício, relativos ao ano civil anterior.

2 – O relatório e demais documentos referidos no número anterior são submetidos a parecer do fiscal único.

3 – A contabilidade da AdC é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 39.º

Sistema de indicadores de desempenho

1 – A AdC utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades

desenvolvidas e dos resultados obtidos.

2 – O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.

3 – Compete ao fiscal único aferir a qualidade do sistema de indicadores de desempenho, bem como avaliar,

anualmente, os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, e reportar as respetivas conclusões aos

membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.