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21 DE MAIO DE 2021

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a) Estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes técnicos do SCE:

i) Perito qualificado, enquanto técnico qualificado para a avaliação e certificação do desempenho

energético dos edifícios abrangidos pelo SCE e para a realização das avaliações periódicas e recolha

de informação sobre os consumos anuais de determinados edifícios, incluindo a elaboração e submissão

dos planos de melhoria do respetivo desempenho energético;

ii) Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos, enquanto técnico qualificado

para o acompanhamento da instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos abrangidos

pelo SCE;

iii) Técnico de gestão de energia, enquanto técnico qualificado para a elaboração do plano de manutenção

dos sistemas técnicos e gestão de energia dos edifícios abrangidos pelo SCE;

iv) Técnico de inspeção de sistemas técnicos, enquanto técnico qualificado para a realização das

inspeções aos sistemas técnicos abrangidos pelo SCE.

c) Prever um regime contraordenacional adequado e proporcional às condutas de incumprimento dos deveres

imputáveis à atuação e responsabilidade dos técnicos do SCE referidos na alínea anterior, nos seguintes termos:

i) Fixar como limite máximo das coimas aplicáveis às contraordenações decorrentes da prática de atos

próprios dos técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade, para as pessoas

singulares, (euros) 7500, e, para as pessoas coletivas, (euros) 55 000;

ii) Fixar como limite máximo das coimas aplicáveis às contraordenações decorrentes da prática de atos

próprios dos técnicos do SCE em incumprimento da respetiva reserva de atividade ou deveres

profissionais, para as pessoas singulares, (euros) 5000 e, para as pessoas coletivas, (euros) 45 000.

d) Estabelecer o regime transitório para os técnicos do SCE reconhecidos ao abrigo da Lei n.º 58/2013, de

20 de agosto, na sua redação atual, determinando a respetiva equiparação;

e) Revogar o regime aprovado pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João

Pedro Soeiro de Matos Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

DECRETO-LEI AUTORIZADO

O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e

renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético

através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, mediante a transposição

para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio

de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010,

relativa ao desempenho energético dos edifícios (Diretiva EPBD).

Nos termos do referido decreto-lei, promoveu-se a regulação do Sistema de Certificação Energética dos

Edifícios (SCE) em conformidade, com vista não só à sua adequação ao cumprimento das disposições da

Diretiva EPBD, como também à solução dos problemas e dificuldades práticas colocadas ao cumprimento dos

objetivos de transformação e desenvolvimento de um parque edificado moderno e interligado com as redes