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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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a) O disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Três anos de experiência profissional, como membro efetivo da respetiva associação pública profissional

em que se encontra inscrito, em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de AVAC ou de

auditoria energética em edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;

c) Aprovação em exame realizado pela ADENE sobre inspeções a sistemas técnicos em edifícios, nos termos

da portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Competências e reserva de atividade

1 – Compete ao PQ:

a) Enquanto profissional da categoria de PQ-I ou de PQ-II, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º:

i) Avaliar o desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo SCE, mediante a emissão dos pré-

certificados e certificados energéticos;

ii) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos

edifícios;

iii) Apoiar os proprietários dos edifícios na implementação das oportunidades e recomendações de

melhoria referidas na subalínea anterior.

b) Enquanto profissional da categoria de PQ-II, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e sem prejuízo

do disposto na alínea anterior:

i) Realizar as avaliações periódicas dos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES);

ii) Recolher e submeter, no Portal-SCE, a informação sobre os consumos de energia anuais dos GES;

iii) Elaborar e submeter, no Portal-SCE, dos planos de melhoria do desempenho energético dos edifícios

dos GES.

2 – Compete ao TRM acompanhar a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos nos termos

dos artigos 10.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.

3 – Compete ao TGE elaborar o plano de manutenção dos sistemas técnicos e a gestão de energia dos

edifícios nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.

4 – Compete ao TIS realizar as inspeções aos sistemas técnicos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei

n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.

5 – As atividades decorrentes das competências referidas nos números anteriores configuram-se como atos

próprios dos técnicos do SCE nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo com as categorias referidas nos

artigos 3.º a 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – A prática dos atos próprios dos TGE é permitida aos PQ, enquanto profissionais de categoria PQ–II.

Artigo 8.º

Deveres profissionais

1 – O técnico do SCE encontra-se vinculado aos seguintes deveres profissionais:

a) Cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, incluindo as respetivas

metodologias técnicas e regulamentares;

b) Exercício das respetivas funções em condições de total independência e ausência de conflitos de

interesses;

c) Colaboração nos procedimentos de verificação de qualidade no âmbito do SCE, nos termos do Decreto-

Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.