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21 DE MAIO DE 2021

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a) Para atuação em edifícios de habitação e em pequenos edifícios de comércio e serviços dotados de

sistemas de climatização com potência global nominal igual ou inferior a 30 kW, enquanto profissionais de

categoria PQ-I:

i) Título de arquiteto, engenheiro civil, engenheiro técnico civil, engenheiro mecânico, engenheiro técnico

mecânico, engenheiro eletrotécnico, engenheiro técnico de energia e sistemas de potência ou

especialista em engenharia de climatização ou energia;

ii) Cinco anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública

profissional, em atividade de projeto ou construção de edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101-

D/2020, de 7 de dezembro; e

iii) Aprovação em exame realizado pela ADENE-Agência para a Energia (ADENE), nos termos da alínea

a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.

c) Para atuação em edifícios de comércio e serviços, enquanto profissionais de categoria PQ-II:

i) Título de engenheiro mecânico, engenheiro técnico mecânico, engenheiro eletrotécnico, engenheiro

técnico de energia e sistemas de potência ou especialista em engenharia de climatização ou energia;

ii) Cinco anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública

profissional, em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de aquecimento,

ventilação e ar condicionado (AVAC) ou de auditoria energética nos edifícios abrangidos pelo Decreto-

Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;

iii) Aprovação em exame nos termos referidos na subalínea iii) da alínea anterior.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior pode ser considerada a titularidade de outras engenharias,

mediante a inscrição e efetiva integração do respetivo titular nos colégios das especialidades referidas na

subalínea i) da alínea a) ou na subalínea i) da alínea b).

3 – Os conteúdos e os critérios de avaliação do exame referido no n.º 1 são regulamentados por portaria do

membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 4.º

Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos

Para o acesso e exercício da atividade de TRM, o interessado deve apresentar qualificação de nível 4 do

Quadro Nacional de Qualificações, de técnico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de

Qualificações, ministrada por entidade formadora da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou obtida

através do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências segundo o respetivo

referencial num Centro Qualifica.

Artigo 5.º

Técnico de gestão de energia

Para o acesso e exercício da atividade de TGE, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:

a) O disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Aprovação em exame realizado pela ADENE sobre a avaliação energética, gestão de energia e

manutenção de edifícios, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Técnico de inspeção de sistemas técnicos

Para o acesso e exercício da atividade de TIS, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos: