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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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Artigo 42.º

Cooperação com o governo e com a Assembleia da República

1 – No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AdC apresenta na comissão parlamentar competente da

Assembleia da República o plano de atividades, a programação do seu desenvolvimento, e o plano plurianual a

que se refere o n.º 1 do artigo 37.º

2 – O relatório e demais documentos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho de

administração da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao governo até 30 de abril de cada ano,

que, por sua vez, os envia à Assembleia da República.

3 – Sem prejuízo das competências do governo em matéria de política de concorrência, os membros do

conselho de administração comparecem perante a comissão competente da Assembleia da República para

prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou sobre questões de política de concorrência,

sempre que tal lhes for solicitado.

4 – O membro do governo responsável pela área da economia pode solicitar informações ao conselho da

administração sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e

respetivos planos plurianuais.

5 – Sem prejuízo de obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a AdC deve

observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20

de agosto.

Artigo 43.º

Diligência e sigilo profissional

Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º, os titulares dos órgãos, os

trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os prestadores de serviços estão sujeitos aos

deveres de diligência e sigilo quanto aos assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento

por causa do exercício das suas funções.

Artigo 44.º

Responsabilidade

1 – Os titulares dos órgãos, os trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados respondem

civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções,

nos termos da legislação aplicável.

2 – O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de Contas,

nos termos da respetiva legislação.

3 – A AdC pode assegurar a cobertura dos riscos profissionais associados ao exercício das funções dos

titulares dos seus órgãos, dos seus trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou equiparados.

4 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos, os

trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados têm direito a apoio jurídico e judiciário

assegurado pela AdC, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.

Artigo 45.º

Controlo jurisdicional

1 – São passíveis de recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos do

regime jurídico da concorrência e da lei da organização do sistema judiciário:

a) A decisão prevista no n.º 3 do artigo 41.º dos presentes estatutos;

b) As decisões da AdC proferidas nos processos de contraordenação e nos procedimentos administrativos a