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21 DE MAIO DE 2021

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procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, observa os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da AdC e na Bolsa de Emprego Público;

b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação da decisão tomada.

6 – Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados exercem as suas funções em regime

de exclusividade, não podendo:

a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, bem como com associações de empresas,

sem prejuízo das relações enquanto cliente ou análogas;

b) Deter quaisquer participações sociais ou interesses nas entidades referidas na alínea anterior;

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras

entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

7 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício, a tempo parcial, de funções docentes ou de

investigação, remuneradas ou não, desde que tal exercício seja autorizado pelo conselho de administração.

8 – O serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados equivale,

para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício de funções docentes ou de investigação, nos termos previstos

no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

9 – O tempo de serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados

suspende a duração dos vínculos contratuais de docência ou de investigação e, a pedido dos interessados,

outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respetiva instituição de ensino superior.

10 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento

Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, os

trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem:

a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;

b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime

jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, ou associações de

empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de compromisso

profissional nos dois anos anteriores;

c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na

aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua

redação atual, ou associações de empresas nas quais os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou

equiparados, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes,

irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer

a sua imparcialidade num dado processo.

11 – O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado afere-

se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém

e o seu grau de envolvimento.

12 – As condições de organização e de disciplina de trabalho, o regime de carreiras, o estatuto remuneratório

do pessoal, o sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou

equiparados e o regime de proteção social são definidos em regulamento interno, sempre com observância das

disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.

13 – Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações seguintes:

a) Cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo;

b) Cessação de comissão de serviço quando os titulares de cargos de direção regressem ao lugar de origem;