O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MAIO DE 2021

173

2 – A AdC obriga-se pela assinatura:

a) Do presidente do conselho de administração ou, no caso de ausência ou impedimento deste, do vice-

presidente, quando exista;

b) De dois membros do conselho de administração, no caso de ausência ou impedimento do presidente e do

vice-presidente, quando exista;

c) Do membro do conselho de administração a quem, para tanto, tenham sido delegadas competências.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AdC obriga-se ainda pela assinatura de mandatário, no estrito âmbito

dos poderes que para tanto lhe hajam sido especialmente conferidos.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 25.º

Função

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira

e patrimonial da AdC e de consulta do conselho de administração nestes domínios.

Artigo 26.º

Designação, mandato e remuneração

1 – O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2 – O fiscal único é designado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da economia, obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais

de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

3 – O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

4 – O fiscal único pode ser provido nos órgãos da AdC decorridos quatro anos após a cessação do mandato

anterior.

5 – À cessação do mandato do fiscal único aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5

do artigo 15.º

6 – No caso de cessação, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou

emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da economia.

7 – O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 25% do vencimento

mensal fixado para o presidente do conselho de administração.

Artigo 27.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – São aplicáveis ao fiscal único as incompatibilidades e impedimentos previstos nas alíneas b) a d) do n.º

1 do artigo 17.º, sempre que respeitem a entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos,

decisões ou deliberações da AdC, durante o período em que o fiscal único exerça funções.

2 – É vedado ao fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

Artigo 28.º

Competências

1 – Compete ao fiscal único: