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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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c) Cessação de funções por iniciativa da AdC, ressalvadas as situações de despedimento por facto imputável

ao trabalhador.

14 – O disposto nos n.os 7 e 11 é aplicável aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir

conflitos de interesse, designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de

administração e ao fiscal único aferir e acautelar a existência daquele conflito.

15 – Os regimes de prevenção e de verificação de conflitos de interesses são definidos em regulamento

interno.

16 – É garantida aos trabalhadores da AdC, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das

comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na

elaboração dos regulamentos internos relativos ao regime de prevenção de conflitos de interesses, bem como

nos relativos à organização e disciplina no trabalho, ao regime de pessoal, incluindo avaliação de desempenho

e mérito, ao regime de carreiras, ao estatuto remuneratório do pessoal e ao regime de proteção social aplicável

ao pessoal.

Artigo 31.º

Trabalhadores de entidades terceiras e destacamentos

1 – Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou

administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na AdC ou em qualquer dos

seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis.

2 – Os trabalhadores da AdC, bem como os trabalhadores referidos no número anterior podem ser

destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos estrangeiros

e internacionais com atribuições na área da concorrência, mediante autorização do conselho de administração.

CAPÍTULO III

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 32.º

Regime orçamental e financeiro

1 – A AdC deve dispor dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento efetivo

das suas atribuições e ao exercício efetivo das suas competências tal como previstas nos presentes estatutos

e no regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.

2 – Não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos,

nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos

e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não

provenham da utilização de bens do domínio público.

Artigo 33.º

Taxas

1 – A AdC pode cobrar taxas pelos serviços que preste, as quais são fixadas, liquidadas e cobradas nos

termos definidos em regulamento.

2 – A cobrança coerciva das taxas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo

de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo título executivo

bastante a respetiva certidão.

3 – A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade

Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a AdC.