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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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energéticas e a mobilidade limpa, composto por edifícios, ou comunidades de edifícios, com níveis de conforto

adequados ao contexto local e climático onde se inserem, assentes em tecnologias inteligentes e com um nível

de desempenho elevado que permita satisfazer as necessidades dos seus ocupantes com um reduzido impacto

energético.

Os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado e de técnico de instalação e

manutenção de edifícios e sistemas para a certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção

de edifícios e sistemas abrangidos pelo SCE respetivamente estão atualmente regulados pela Lei n.º 58/2013,

de 20 de agosto, na sua redação atual.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, as tarefas e obrigações afetas às referidas

atividades de certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas

assumem um superior grau de rigor e complexidade técnica, às quais acrescem novas tarefas e obrigações

relacionadas com a gestão dos consumos de energia dos edifícios e de inspeção periódica de determinados

sistemas técnicos abrangidos pelo SCE.

Face ao exposto, é necessário proceder à revisão dos requisitos de acesso e de exercício da atividade dos

atuais técnicos do SCE, bem como à previsão de iguais requisitos para a atividade dos novos técnicos para a

produção dos efeitos e cumprimento dos objetivos subjacentes ao quadro normativo e regulamentar decorrente

da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva EPBD.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Comissão Nacional de

Proteção de Dados, da Ordem dos Arquitetos, da Ordem dos Engenheiros, da Ordem dos Engenheiros Técnicos,

da Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas e da Associação Portuguesa das Empresas

dos Setores Térmico, Energético, Eletrónico e do Ambiente.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º .../..., de... de..., e nos termos da alínea b) do n.º 1

do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação

Energética dos Edifícios (SCE), regulado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;

b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os

requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de

Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE)

2019/944.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se à atividade dos seguintes profissionais:

a) Perito qualificado (PQ);

b) Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos (TRM);

c) Técnico de gestão de energia (TGE);

d) Técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS).

Artigo 3.º

Perito qualificado

1 – Para o acesso e exercício da atividade de PQ, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos: