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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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automático registo do interessado como técnico do SCE, na categoria correspondente.

8 – Os profissionais referidos no n.º 6 são equiparados a PQ, da categoria correspondente, TRM, TGE ou

TIS consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da

sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQ, TRM, TGE ou TIS, excetuadas aquelas

das quais resulte o contrário.

9 – A ADENE disponibiliza, no portal SCE, a bolsa de técnicos do SCE a operar em território nacional, cujo

tratamento, acesso e pesquisa pelo público deve cumprir os requisitos do Regulamento Geral de Proteção de

Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de

2016.

Artigo 10.º

Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos do presente decreto-lei prestam e solicitam às

autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as

medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado

Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado-Membro,

nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo

51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de (euros) 750 a (euros) 7500 no caso de pessoas

singulares, e de (euros) 5500 a (euros) 55 000, no caso de pessoas coletivas, a prática de atos próprios dos

técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade, nos termos dos n.os 3 a 8 do artigo 9.º

2 – Constitui contraordenação punível com coima de (euros) 500 a (euros) 5000 no caso de pessoas

singulares, e de (euros) 4500 a (euros) 45 000, no caso de pessoas coletivas:

a) A prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento da respetiva reserva de atividade, nos

termos do artigo 7.º;

b) A prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento dos respetivos deveres profissionais,

nos termos do artigo 8.º

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

1 – Simultaneamente com a coima, a autoridade competente pode determinar a aplicação das seguintes

sanções acessórias, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente:

a) Interdição do exercício da atividade como técnico do SCE, quando o infrator praticou a infração com

flagrante e grave abuso da função que exerce, ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são

inerentes;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios, outorgados por entidades ou serviços públicos, quando a

infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, da atividade a favor da qual são atribuídos os subsídios

ou benefícios;

c) Encerramento de estabelecimento, cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, do respetivo

funcionamento;