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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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de trabalho.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) constitui o assédio sexual como um dos cinco principais

fatores que afetam a saúde de trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo.

O assédio sexual é um grave problema social que, para além de violar direitos fundamentais, é um

comportamento que produz elevados danos na vítima, nomeadamente psíquicos, económicos e sociais.

Sendo uma das diversas formas de violência de género, que afeta sobretudo as mulheres, reveste contornos

insidiosos, quer no espaço público, quer nos locais de trabalho, onde assistimos a uma com uma quase total

impunidade para os agressores e à falta de proteção para as vítimas.

A ausência de condenações e cumprimento de penas efetivas desvirtuam o objetivo das sanções penais,

nomeadamente a sua prevenção geral e especial e a sua capacidade para defesa de bens jurídicos essenciais,

demonstrando à sociedade uma desvalorização da violência sexual e do impacto desta na vida das vítimas.

O mesmo acontece quando se transfere para qualquer comportamento da vítima a tentativa de justificação

que conduza à atenuação da culpa do agressor quanto a atos sexuais não consentidos, perpetuando a existência

de um sistema judicial misógino e que menoriza e desconsidera os crimes de natureza sexual, os danos morais,

físicos, emocionais e psicológicos provocados às vítimas.

O princípio da dignidade da pessoa humana e a superioridade inerente em relação ao património impõem

que os crimes contra a liberdade sexual das pessoas não possam ter penas efetivas semelhantes a crimes

patrimoniais pouco graves ou «bagatelas» penais.

As alterações legislativas efetuadas em 2015, que abrangeram os crimes de violação, coação sexual e

importunação sexual, deram cumprimento ao disposto na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção

e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica.

Porém, a figura da importunação sexual, revestida de conceitos amplos, indeterminados e de natureza e

gravidades diversas é a norma jurídica que é quase sempre utilizada quando se fala de assédio sexual. Tal não

é suficiente.

O Código do Trabalho prevê, no seu artigo 29.º, a proibição da prática de assédio, conferindo à «vítima o

direito de indemnização» e subsumindo-o, do ponto de vista contraordenacional, a uma contraordenação muito

grave, «sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei».

A mencionada norma do Código de Trabalho parece, ela própria, lançar o mote para a necessidade de uma

formulação similar e correlacionada no Código Penal português, nomeadamente para a eventual criação de uma

norma autónoma, tal como já se verifica noutros ordenamentos jurídicos, como é o caso do código penal francês

e espanhol.

É essencial ressalvar que está em causa a violação de direitos fundamentais das vítimas, como o direito ao

livre desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e

autodeterminação sexual (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa), bem como o direito ao

trabalho, (artigo 58.º, n.º 1) e o direito à igualdade de oportunidades na escolha da profissão (artigo 58.º, n.º 2).

O assédio sexual condiciona, efetivamente, o acesso ao emprego, a manutenção do emprego ou promoções

profissionais e cria um ambiente de trabalho hostil e intimidatório.

O assédio sexual nos locais de trabalho assume contornos de gravidade superior ao praticado noutros

contextos, na medida em que a vítima vive dependente, para a sua sobrevivência económica e da sua família,

da manutenção do seu posto de trabalho, o que leva a que na maioria das vezes estas vítimas não se defendam

nem apresentem a devida queixa.

É de conhecimento público, e patente no Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, que os crimes contra

a liberdade a autodeterminação sexual afetam maioritariamente vítimas do sexo feminino. Todavia, importa

lembrar que a forma como são transmitidos os casos e percecionadas as vítimas condiciona, de sobremaneira,

as denuncias dos casos por vítimas do sexo masculino, uma vez que se as mulheres são tratadas da forma

como o são, como serão tratados os homens?

A violência de género, em todas as suas formas, tem vindo a ser uma preocupação reiterada do PAN, tendo

já defendido, no passado, que a legislação portuguesa se encontrava desajustada em matéria de crimes sexuais

e que era premente a adequação da lei nacional ao disposto na Convenção de Istambul, ratificada por Portugal

em 2013. Para o efeito, o PAN elaborou um projeto-lei para alterar o Código Penal (Projeto de Lei n.º

1047/XIII/4.ª) para que o sexo sem consentimento fosse considerado crime de violação, endurecendo a moldura

penal para que os violadores cumpram pena de prisão efetiva e ainda para que a coação sexual e a violação se