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21 DE MAIO DE 2021

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tornassem crimes públicos, ou seja, não dependentes de queixa das vítimas para que o processo seja iniciado,

à semelhança do que já acontece para crimes como a violência doméstica.

O PAN considerou ainda de grande importância, em iniciativa anterior, a revogação dos artigos 165.º e 166.º

do Código Penal, concernentes aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual

de pessoa internada, dado entender que estes devem ser integrados nos crimes de coação sexual e violação,

passando a revestir o fundamento de circunstâncias agravantes, uma vez que se reportam a situações de

pessoas com especial vulnerabilidade, onde a reprovação social e legislativa se deve revestir de maior

intensidade.

Desta forma, pretende o PAN promover uma alteração de paradigma intrínseco e crónico da culpabilização

da vítima, que muitas vezes se verifica na forma como são apresentados ou comentados os casos, tanto na

comunicação social como na própria lei ou jurisprudência.

O recurso ao conceito, amplamente utilizado no nosso direito e pertencente ao nosso inconsciente coletivo,

de «homem médio» e «pai de família» não tem tido contraponto, como já vem acontecendo nos Estados Unidos

da América, que tem reforçado a perceção das vítimas perante determinados comentários ou comportamentos

mediante o conceito de «mulher razoável» como referência.

O PAN apresentou ainda, numa perspetiva preventiva, o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª onde se pretendia

obrigar todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação.

Apresenta ainda, em simultâneo com o presente projeto de resolução, uma iniciativa que pretende que seja

aditado ao Código Penal o crime de assédio sexual, procedendo à quinquagésima terceira alteração ao diploma.

Pretende-se que se estenda, tal como faz o código penal espanhol, o assédio sexual às relações laborais,

docentes ou de prestação de serviços, não se limitando, evidentemente, o assédio sexual no trabalho à

existência ou não de um contrato de trabalho ou da existência de subordinação jurídica, bem como a situações

de trabalhadores e trabalhadores liberais e prestadores de serviços, e ainda nas relações de docentes e alunos

e alunas, chamando desta forma à colação a conhecida existência de assédio sexual nas universidades.

Na iniciativa apresentada conjuntamente com a presente, pretende-se ainda a alteração da natureza do crime

em apreço para crime público salvaguardando, todavia, o superior e legítimo interesse da vítima na persecução

ou não do inerente processo penal.

Desta feita, pretende o PAN recomendar que sejam cumpridos os objetivos previstos na Estratégia Nacional

para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual», aprovada pelo XXI Governo

Constitucional a 8 de março de 2018, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de

maio, reconhecendo a igualdade e a não discriminação como condição para a construção de um futuro

sustentável para Portugal, bem como a necessária implementação de um código de conduta de prevenção e

combate ao assédio sexual em contextos laborais.

Nesse sentido, para além do efetivo e eficaz combate ao assédio sexual, com as necessárias alterações

legislativas propostas pelo PAN, é de indubitável e concomitante importância a prevenção dos casos de assédio

sexual que ao longo dos anos se têm vindo a normalizar.

Com este projeto de resolução o PAN pretende que se garanta a implementação de um código de conduta

de prevenção e combate ao assédio sexual nos contextos laborais, de docência, dos órgãos de comunicação

social, órgãos de polícia criminal e magistrados judiciais e do Ministério Público, para que se sensibilize para a

prevenção nos diferentes contextos de vida e assegurar a não perpetuação de estereótipos de género,

culpabilização da vítima ou normalização da violência sexual.

O PAN, com este projeto de resolução, pretende uma mudança de paradigma, de forma a que a culpa incida

sobre o agressor e não sobre a vítima e que, ao invés de um constante controlo de danos e política de resposta,

se efetive em primeira linha uma eficaz política preventiva, de educação e formação para a erradicação da

violência sexual em todas as suas formas.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução recomenda ao Governo que:

1 – Garanta a implementação de um código de conduta de prevenção e combate ao assédio sexual nos

locais de trabalho por parte das entidades empregadoras, cuja elaboração envolva a comunidade científica,

académica, associativa e ainda representativa das/os trabalhadoras/es, onde devem constar, entre outras, as

seguintes disposições: