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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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Artigo 42.º

[…]

1 – Com exceção dos processos de contraordenação, todos os pedidos, comunicações e notificações entre

os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as entidades competentes são realizados no Portal SCE,

de acordo com os procedimentos nele indicados e que devem estar acessíveis, pelo menos, em língua

portuguesa e inglesa, integrado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível através do portal ePortugal.gov.pt.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Deve ser permitida a utilização da Bolsa de Documentos do portal ePortugal.gov.pt para disponibilização

de documentação em formato eletrónico.

7 – As comunicações e notificações aos interessados devem ser efetuadas através do Serviço Público de

Notificações Eletrónicas sempre que se verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-

Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

8 – O pagamento de taxas deve ser realizado por meios eletrónicos através da Plataforma de Pagamentos

da Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua

redação atual.»

Artigo 16.º

Balcão único

1 – Com exceção dos procedimentos contraordenacionais, é aplicável a todos os pedidos, comunicações e

notificações previstos no presente decreto-lei entre os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as

entidades competentes o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.

2 – Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço

económico europeu podem apresentar a declaração prévia nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, na sua redação atual, por qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 17.º

Regiões autónomas

1 – O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das

competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas

por diploma regional.

2 – Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, as

permissões administrativas concedidas quer pelos organismos da administração central quer pelas entidades e

órgãos competentes das administrações das regiões autónomas no âmbito do presente decreto-lei, são válidos

para todo o território nacional.

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – Mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios

e de sistemas (TIM) nos termos previstos na Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual,

considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional nos termos do

presente decreto-lei para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Os profissionais reconhecidos como TIM da categoria TIM III são equiparados a TRM para os efeitos

previstos no presente decreto-lei, mediante a apresentação de declaração para o exercício da respetiva

atividade junto da ADENE.

3 – Os profissionais reconhecidos como TIM da categoria TIM II são equiparados a TRM mediante o