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21 DE MAIO DE 2021

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d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou

por causa, da atividade a que se referem as mesmas autorizações, licenças e alvarás.

2 – As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a

partir da decisão condenatória definitiva.

3 – A condenação do agente na sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 determina:

a) A retirada da bolsa de técnicos do SCE referida no n.º 9 do artigo 9.º, durante o período da sua execução;

b) A comunicação à respetiva associação pública profissional, quando aplicável.

4 – A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do

infrator.

Artigo 13.º

Instrução e decisão

1 – A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente

decreto-lei compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

2 – Compete ao diretor-geral da DGEG a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias,

nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a DGEG.

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro

Os artigos 5.º, 24.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nas situações relativas a obras em edifícios sujeitos a renovação isentas de controlo prévio, o

cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser assegurado pelo empreiteiro, com base em documentação

técnica que caracterize as soluções aplicadas.

Artigo 24.º

[…]

1 – O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, as suas competências e o regime

contraordenacional aplicável são regulados em diploma próprio.

2 – ................................................................................................................................................................... .