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21 DE MAIO DE 2021

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2 – Para os efeitos da alínea c) do número anterior, o técnico do SCE não deve exercer a respetiva atividade:

a) Sobre edifício do qual seja proprietário;

b) Sobre edifício para o qual tenha subscrito termo de responsabilidade na qualidade de diretor de obra ou

como membro integrante da equipa de direção de obra;

c) Sobre edifício para o qual tenha subscrito projeto de arquitetura ou de qualquer especialidade nos termos

do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.

3 – Ainda no âmbito da alínea c) do n.º 1, o TIS não pode desempenhar a atividade de PQ ou de TGE no

edifício dos sistemas técnicos por aquele inspecionados.

Artigo 9.º

Acesso e exercício da atividade

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8, o acesso e exercício da atividade dos técnicos qualificados do

SCE referidos nos artigos anteriores depende da obtenção de título profissional em determinada categoria, com

registo junto da ADENE.

2 – A instrução do requerimento da emissão de título profissional e respetivo registo inclui:

a) Identificação do interessado, acompanhada:

i) Do comprovativo da inscrição na respetiva associação pública, nos termos dos artigos 3.º, 5.º e 6.º; ou

ii) Do diploma de qualificação ou do certificado de qualificações, nos termos do artigo 4.º

b) Currículo profissional;

c) Pedido de admissão ao exame, nos termos dos artigos 3.º, 5.º e 6.º

3 – Na sequência do número anterior, a ADENE emite o título profissional e procede ao registo do interessado

como técnico do SCE mediante a verificação dos seguintes requisitos:

a) Confirmação da experiência profissional, nos termos dos artigos 3.º e 6.º;

b) Aprovação no exame.

4 – O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual, sendo da competência conjunta da ADENE e da associação pública profissional competente, em

conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, nos seguintes termos:

a) Para o reconhecimento de qualificações por equiparação ao disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º, incluindo,

quando exigida, a experiência profissional, as associações públicas profissionais;

b) Para o reconhecimento de qualificações por equiparação ao disposto no artigo 4.º, a ADENE.

5 – A emissão do título profissional e o registo como técnicos do SCE de profissionais provenientes de outro

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em

território nacional para o exercício da atividade em determinada categoria, de acordo com o seu âmbito de

atuação, são realizados de forma automática pela ADENE com a decisão de reconhecimento das qualificações

nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

6 – Os profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico

europeu que pretendam exercer a atividade de técnicos do SCE em território nacional, em determinado âmbito

de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo 5.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

7 – Mediante a verificação da declaração prévia nos termos do número anterior, a ADENE procede ao