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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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a) A definição do que é assédio sexual de acordo com o disposto na lei;

b) A consagração do dever por parte da entidade empregadora de proporcionar um ambiente de trabalho

seguro, saudável e sadio, livre de assédio sexual;

c) A previsão e funcionamento de um mecanismo de denúncia dos casos de assédio sexual dentro da própria

empresa;

d) A previsão e funcionamento de um mecanismo de investigação imparcial dos casos de assédio sexual

dentro da própria empresa;

e) Mecanismos e compromissos de aplicação de medidas disciplinares contra os agressores, aquando da

conclusão de processo disciplinar que determine a culpabilidade do agressor, sem prejuízo das garantias de

defesa que a este deve assistir;

f) O dever de sigilo e confidencialidade quanto às partes e factos constantes dos processos disciplinares de

assédio sexual;

g) A divulgação no local de trabalho das disposições penais e laborais relevantes bem como o direito à

indemnização por parte da vítima.

2 – Proceda à implementação de um programa de formação obrigatório nas escolas, contextos laborais ou

de docência que sensibilize para a prevenção e combate ao assédio sexual nos diferentes contextos de vida.

3 – Proceda à implementação de um programa de formação, destinado aos órgãos de comunicação social,

que assegure a não perpetuação de estereótipos de género, culpabilização da vítima ou sexualização da

violência, que coloca reiteradamente a tónica na vítima e não no agressor.

4 – Proceda à implementação de um programa de formação aos órgãos de polícia criminal e magistrados

judiciais e do Ministério Público, com vista ao cumprimento de condenações e penas efetivas dos crimes de

natureza sexual, que não desvirtuem o objetivo das sanções penais, nomeadamente a sua prevenção geral e

especial e a sua capacidade para defesa de bens jurídicos essenciais, demonstrando à sociedade uma

desvalorização da violência sexual e do impacto desta na vida das vítimas.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROPOSTA DE LEI N.º 1290/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TORNE PÚBLICOS OS DADOS DECORRENTES DO ARTIGO 3.º

DA PORTARIA N.º 310/2016 REFERENTES A OBSTETRÍCIA E NEONATOLOGIA

Exposição de motivos

A Portaria n.º 310/20161, publicada no Diário da República n.º 236/2016, Série I de 2016/12/122, define os

requisitos técnicos de funcionamento das unidades privadas e dos estabelecimentos hospitalares do Serviço

Nacional de Saúde (SNS), que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em

obstetrícia e neonatologia, no que respeita às normas de qualidade e de segurança e à elaboração e

comunicação dos relatórios de avaliação dos cuidados prestados, nomeadamente nas unidades sem urgência

aberta, nas unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear e nas unidades com

urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada (as que recebem grávidas em qualquer idade

1 https://dre.pt/home/-/dre/105347307/details/maximized?. 2 https://dre.pt/home/-/dre/105347301/details/maximized?.