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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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PROJETO DE LEI N.º 687/XIV/2.ª

[REDUÇÃO DA TAXA DE IRC (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE

NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 687/XIV/2.ª, que tendo em vista o objetivo de assegurar uma redução do imposto sobre

orendimento das pessoas coletivas, procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, é uma

iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º

1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 18 de fevereiro de 2021 e foi admitida a 19 de fevereiro de 2021, data em

que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 25 de fevereiro de

2021.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR e cumpre

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não tendo sido enviado qualquer parecer ou

contributo, o projeto de lei em análise, ao envolver por via das alterações previstas no seu artigo 2.º uma

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado, ao não ser acompanhado de qualquer

norma de prevalência e ao prever no seu artigo 4.º a entrada em vigor nos 15 dias posteriores à respetiva

publicação, parece infringir o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da CRP. Contudo, tal infração poderá ser

corrigida por via de um aperfeiçoamento do texto do projeto, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final, pelo que se encontram cumpridos os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, tendo

em conta que o restante conteúdo respeita o disposto na CRP e os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

2 – Objeto e motivação

A presente iniciativa visa assegurar, no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, uma

alteração do Código do IRC que assegure a redução da taxa de IRC de 21% para 19%, e que, relativamente

aos rendimentos tributáveis das micro, pequenas e médias empresas, garanta o aumento do valor da primeira

parcela dos rendimentos tributáveis de 25 000 € para os 40 000 € e a redução da taxa de IRC aplicável de 17%

para 15%. Prevê-se ainda no artigo 3.º do projeto de lei, a assunção do compromisso de redução gradual da

taxa de IRC, com o objetivo final de a fixar em 12,5% no ano de 2027.

De acordo com os proponentes, esta iniciativa visa aumentar a competitividade fiscal internacional do nosso

País e consagrar medidas que permitam melhor fazer face aos impactos da crise sanitária provocada pela