O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MAIO DE 2021

5

sinais de comprometimento com a retoma da atividade económica e de maior atratividade do sistema fiscal.

Na perspetiva dos autores da iniciativa, a taxa reduzida aplicável à primeira parcela de rendimentos

tributáveis das micro, pequenas e médias empresas, tem um caráter simbólico, pelo que propõem o aumento

desta parcela para os 40 000 € (atualmente 25 000 €) e a redução da taxa aplicável para 15% (atualmente 17%).

Adicionalmente, tendo em conta a competição fiscal internacional a que Portugal está sujeito, defendem que

seja reduzida a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), em linha com a redução

iniciada em 2013 pelo Governo em funções à data e que, segundo alegam, foi interrompida pelo Governo

subsequente.

Segundo os proponentes, a competitividade do País, passa pela redução dos impostos sobre a atividade

empresarial, como aliás dizem estar evidenciado no facto de os Estados europeus que reduziram as taxas sobre

as empresas, registarem crescimentos muito superiores ao português. Face ao exposto, propõem a redução da

taxa de IRC para 19% (atualmente 21%). Mais propõem a redução gradual da taxa, com o objetivo final de fixá-

la em 12,5%, em 2027, por forma a «transformar Portugal num dos países europeus mais atrativos para o

investimento».

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º1 da Constituição da República Portuguesa2 (Constituição), «o sistema

fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição

justa dos rendimentos e da riqueza», sendo que o n.º 2 consagra que «os impostos são criados por lei, que

determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes». Em consonância com este

princípio, o n.º 2 do artigo 104.º3 do normativo constitucional refere que «a tributação das empresas incide

fundamentalmente sobre o seu rendimento real». Acresce às referidas regas constitucionais o enquadramento

decorrente da Lei Geral Tributária4, aprovada em anexo5 ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua

redação atual, que define, entre outros elementos, os princípios gerais da ordem tributária, nomeadamente ao

nível dos impostos a que refere a presente iniciativa legislativa.

No contexto decorrente da aprovação do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o IRC trata-se de um

tributo incidente sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando proveniente de atos ilícitos, no período de

tributação, pelos respetivos sujeitos passivos, conforme previsto no artigo 1.º do CIRC, podendo ser

caracterizado como um imposto sobre o rendimento, direto, real, periódico, estadual, proporcional, global e

principal. Os sujeitos passivos do IRC constam do artigo 2.º, sendo a base do imposto definida no artigo 3.º.

Para efeitos da evolução da taxa de IRC, deve considerar-se o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do código, onde

refere que «(…) a taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC deve ser reduzida nos próximos anos,

ponderando, simultaneamente, a reformulação dos regimes do IVA e do IRS, especialmente no que diz respeito

à redução das taxas destes impostos», assim como no n.º 2, também do artigo 8.º, respetivamente, «a redução

da taxa de IRC prevista no número anterior para 21% em 2015, bem como a sua fixação num intervalo entre

17% e 19% em 2016, será objeto de análise e ponderação por uma comissão de monitorização da reforma6 a

constituir para o efeito».

Decorre da iniciativa legislativa em apreço, a proposta de alteração do artigo 87.º do CIRC, na redação dada

pela republicação, em anexo à Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro. A atual redação do n.º 1 do artigo 87.º resulta

do artigo 192.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro7, respetivamente «A taxa de IRC é de 21%, exceto nos

casos previstos nos números seguintes», sendo que importa referir a seguinte evolução deste tributo, desde a

taxa de IRC de 36,5%, nos termos do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 31 de novembro, e de acordo com a

informação histórica constante no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), respetivamente:

1 Artigo consolidado retirado do sítio na Internet do Parlamento (www.parlamento.pt). 2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Parlamento. 3 Artigo consolidado retirado do sítio na Internet do Parlamento. 4 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Portal das Finanças. 5 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 6 Comissão para a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, constituída pelo Despacho n.º 66-A/2013, de 2 de janeiro, tendo esta elaborado o documento «Relatório Final – Uma Reforma do IRC orientada para a competitividade, o crescimento e o Emprego». 7 Orçamento do Estado para 2015.