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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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– A taxa de IRC de 36%, na redação decorrente da Lei n.º 65/90, de 28 de dezembro;

– taxa de IRC de 34%, na redação decorrente do Decreto-Lei n.º 44/98, de 3 de março;

– A taxa de IRC de 32%, na redação decorrente da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril;

– A taxa de IRC de 30%, na redação decorrente da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro;

– A taxa de IRC de 25%, na redação decorrente da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro;

– A taxa de IRC de 12,5% (aplicável à matéria coletável até 12 500 Euros, verificando uma taxa de 25% para

matéria coletável superior a esse limite, correspondente ao artigo 80.º, na redação do CIRC em vigor

previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, que republicou aquele código e

que incluiu a redação do presente artigo, na decorrência da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;

– A taxa de IRC de 25%, decorrente da redação dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro;

– A taxa de IRC de 23% constante do diploma do artigo 2.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro8.

Relativamente à aplicabilidade desta taxa de imposto, devemos considerar o Decreto Legislativo Regional

n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, da Região Autónoma da Madeira, de onde resulta a aplicação de uma taxa

de IRC de 14,7%, assim como da redação decorrente do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de

janeiro, da Região Autónoma dos Açores, de onde resulta a aplicação de uma taxa de IRC de 20%.

Já relativamente ao n.º 2 do artigo 87.º, a atual redação decorrente do artigo 335.º da Lei n.º 2/2020, de 31

de março, aplicável aos «sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade

económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média

empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro9, a taxa de IRC

aplicável aos primeiros (euro) 25 000 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa prevista no número

anterior ao excedente». Na sua anterior redação, dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, a taxa de IRC de

17% era apenas aplicável aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável.

Importa neste contexto referir o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual,

nomeadamente ao nível da definição de pequena e média empresa, prevista no seu artigo 2.º.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre a mesma matéria da presente iniciativa legislativa, identificamos os seguintes antecedentes:

– As propostas de alteração 324-C (IL), 799-C (CH), 1063-C (CDS-PP) e 1257-C (PCP), apresentadas em

sede de discussão da Proposta de Lei n.º 61/XVI/1.ª (GOV) «Aprova o Orçamento do Estado para 2021» que

deu origem à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, «Orçamento do Estado para 2021», todas rejeitadas em

Comissão;

– Proposta de Lei n.º 5/XVI/1.ª (GOV) «Aprova o Orçamento do Estado para 2020» que deu origem à Lei n.º

2/2020 de 31 de março «Orçamento do Estado para 2020» já referida na secção precedente, que foi aprovada

em votação final global de 2020-02-06, com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do IL e do CH, a abstenção

do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e o voto favorável do PS e

8 Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. 9 Cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresa (PME).