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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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alterado, bem como o número de ordem de alteração»10. Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas». No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do

Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, por motivos de

segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não

colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a

mesma incida sobre códigos, leis, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Sugere-se então o seguinte título:

«Reduz a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, alterando o Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Coletivas».

No que respeita ao articulado do projeto de lei, de acordo com as regras de legística aplicáveis, é

aconselhável que o primeiro artigo do ato normativo se refira de forma mais concreta ao seu objeto, de modo a

permitir a perceção imediata e facilitar a compreensão do âmbito material do ato normativo.11

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá 15 dias após o da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Relativamente a Espanha, o contexto legal atinente à matéria em apreço implica o entendimento do sistema

fiscal aplicado no país em três níveis de tributação, a saber, nacional, regional e local ou municipal.

A nível nacional, o sistema fiscal é da responsabilidade da Agencia Estatal de Administración Tributaria12,

criada nos termos do Artículo 103 da Ley 31/1990, de 27 de diciembre, de Presupuestos Generales del Estado

para 1991, ecujo portal na Internet compila e sistematiza vasta informação sobre o sistema fiscal espanhol, a

nível nacional.

A nível regional, o sistema fiscal é da responsabilidade dos governos das diversas comunidades.

A nível nacional, o diploma aplicável para efeitos da matéria em apreço é a Ley 27/2014, de 27 de noviembre,

del Impuesto sobre Sociedades, sendo que o n.º 1 do artigo 29.º deste diploma refere que a taxa geral aplicável

para os contribuintes abrangidos por este imposto é de 25%, com as ressalvas previstas nos números seguintes,

nomeadamente a da aplicação de uma taxa de 15%, aplicáveis a novas empresas nos dois primeiros anos de

10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 11 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 242. 12 Informação retirada do sítio na Internet da Agencia Tributaria.