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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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Em consequência, em 1962, com o Decreto-Lei n.º 44 579, de 19 de setembro, estabeleceram-se as bases

do regime proibicionista, ou seja, de proibição do exercício da prostituição. No entanto, verificou-se que este

regime não extinguiu as casas e a prostituição de rua, mas remeteu estas mulheres à clandestinidade,

aumentando a sua vulnerabilidade e mantendo a impunidade de proxenetas e compradores de sexo.

Finalmente, desde 1983 até à atualidade, com base no Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, foi

eliminada a criminalização do exercício da prostituição e criminalizado o lenocínio.

Assim, atualmente, o Código Penal português, no seu artigo 169.º, estabelece o tipo de crime de lenocínio,

criminalizando a conduta de quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar

o exercício por outra pessoa de prostituição, o qual é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

Nos casos em que o agente comete este crime por meio de violência ou ameaça grave; através de ardil ou

manobra fraudulenta; com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de

dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de

situação de especial vulnerabilidade da vítima, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

O Tribunal Constitucional tem discutido a constitucionalidade da criminalização do lenocínio, tendo a

jurisprudência maioritária se pronunciado a favor da sua constitucionalidade.

Gostaríamos de destacar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/0420, que estabelece que «subjacente

à norma do artigo 170.º, n.º 1, está inevitavelmente uma perspetiva fundamentada na história, na cultura e nas

análises sobre a sociedade segundo a qual as situações de prostituição relativamente às quais existe um

aproveitamento económico por terceiros são situações cujo significado é o da exploração da pessoa prostituída

(…). Tal perspetiva não resulta de preconceitos morais mas do reconhecimento de que uma ordem jurídica

orientada por valores de justiça e assente na dignidade da pessoa humana não deve ser mobilizada para

garantir, enquanto expressão de liberdade de ação, situações e atividades cujo ‘princípio’ seja o de que uma

pessoa, numa qualquer dimensão (seja a intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser utilizada como puro

instrumento ou meio ao serviço de outrem. A isto nos impele, desde logo, o artigo 1.º da Constituição, ao

fundamentar o Estado português na igual dignidade da pessoa humana. E é nesta linha de orientação que

Portugal ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

(Lei n.º 23/80, em DR, I Série, de 26 de Julho de 1980), bem como, em 1991 a Convenção para a Supressão do

Tráfico de Pessoas e de Exploração da Prostituição de Outrem (DR, I Série, de 10 de Outubro de 1991)».

No mesmo sentido, importa destacar os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 196/0421, 303/0422, 170/0623

e 396/0724.

Ao nível do direito comparado, existem essencialmente dois modelos político-normativos distintos de

abordagem ao sistema da prostituição. por um lado, o modelo da igualdade ou abolicionista, que descriminaliza

a pessoa na prostituição, disponibilizando serviços de apoio e respostas de saída, e que criminaliza a compra

de sexo, modelo com grande implementação na Europa e, por outro lado, o modelo regulacionista, de

legalização ou liberalização da prostituição, no qual a prostituição é entendida e regulamentada enquanto

atividade económica. O modelo da igualdade caracteriza-se pela descriminalização das pessoas na prostituição,

pela criminalização da compra de sexo, do lenocínio e do tráfico humano, pelo financiamento de serviços de

apoio e programas de saída para as pessoas na prostituição que desejem sair e pelo ensino de uma educação

sexual focada no consentimento e autodeterminação sexual. Este modelo recusa qualquer tentativa de

criminalizar, estigmatizar, perseguir ou assediar as pessoas na prostituição, a fim de não contribuir para o reforço

das situações de particular vulnerabilidade em que a grande maioria das pessoas já se encontra. Mais do que

coagir as pessoas a saírem do sistema da prostituição, há que garantir a disponibilidade de serviços de apoio e

programas adaptados individualmente para quem deseje abandonar o exercício da prostituição.

O modelo da igualdade nasceu na Suécia, em 1999, depois de uma longa investigação realizada pelas

autoridades suecas sobre os motivos de entrada e as dificuldades de saída das pessoas na prostituição. Este

modelo foi já adotado por outros países como Noruega (2000), Islândia (2009), Canadá (2014), Irlanda do Norte

(2015), França (2016), República da Irlanda (2017) e Israel (2018).

20 Pode ser consultado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040144.html. 21 Pode ser consultado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040196.html. 22 Pode ser consultado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040303.html. 23 Pode ser consultado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060170.html. 24 Pode ser consultado em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/cst_busca_actc.php?ano_actc=2007&numero_actc=396.