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21 DE MAIO DE 2021

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que introduziu a atual redação do artigo objeto da presente iniciativa;

– Projeto de Lei n.º 29/XIV/1.ª (CDS-PP) «Redução da taxa de IRC (procede à alteração do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro)», que foi retirado a 18 de fevereiro de 2021;

– Projeto de Lei n.º 393/XIII/2.ª (PSD) – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

coletivas (Código do IRC), retomando medidas constantes da reforma aprovada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de

Janeiro, que foi rejeitado, na votação na generalidade, a 9 de fevereiro de 2017, com os votos contra do PS, do

BE, do PCP e do PEV e votos a favor do PSD e do CDS-PP;

– Projeto de Lei n.º 387/XIII/2.ª (CDS-PP) «Redução da taxa de IRC (alteração ao Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro)» , que foi

rejeitado na votação na generalidade, a 9 de fevereiro de 2017, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e

do PEV e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

É proposto no artigo 2.º, que altera o artigo 87.º do CIRC, uma redução da taxa de IRC para 19%, prevendo-

se no artigo 4.º que a iniciativa entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Tendo em conta que, em regra,

os efeitos na receita fiscal resultantes da descida de uma taxa de imposto para determinado ano só têm lugar

após o cumprimento da obrigação declarativa por parte do sujeito passivo e a liquidação do imposto no ano

subsequente, da redação da iniciativa não parece resultar a violação do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como norma travão.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de fevereiro de 2021. Foi admitido a 19 de fevereiro, data

em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado a 25 de fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa «Redução da taxa de IRC (procede à alteração do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro)» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato