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21 DE MAIO DE 2021

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COVID-19 nas empresas – uma vez que muitas estão em situação de pré-insolvência ou de redução acentuada

da sua produção, vendas e lucros.

Com estes fundamentos e o sentido anteriormente referido, o Projeto de Lei n.º 687/XIV/2.ª (CDS-PP) propõe

a alteração do artigo 87.º do Código do IRC e a aprovação de um artigo autónomo referente à evolução da taxa

do IRC até 2027.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica, anexa ao presente parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal

do projeto de lei em apreço, para a qual remetemos em virtude da completude da informação apresentada.

4 – Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

A nota técnica afirma que, efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade

parlamentar, se identificam sobre a mesma matéria, objeto da presente iniciativa, os seguintes antecedentes:

● As propostas de alteração 324-C (IL), 799-C (CH), 1063-C (CDS-PP) e 1257-C (PCP), apresentadas em

sede de discussão na especialidade da Proposta de Lei n.º 61/XVI/1.ª (GOV) «Aprova o Orçamento do Estado

para 2021» que deu origem à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, «Orçamento do Estado para 2021», todas

rejeitadas em Comissão;

● A Proposta de Lei n.º 5/XVI/1.ª (GOV) «Aprova o Orçamento do Estado para 2020» que deu origem à Lei

n.º 2/2020, de 31 de março, «Orçamento do Estado para 2020», que introduziu a atual redação ao artigo do

Código do IRC que a iniciativa pretende alterar e que foi aprovada em votação final global a 6 de fevereiro de

2020, com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do IL e do CH, a abstenção do BE, do PCP, do PAN, do PEV

e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e o voto favorável do PS;

● O Projeto de Lei n.º 29/XIV/1.ª (CDS-PP) «Redução da taxa de IRC (Procede à alteração do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro)», que foi retirado a 18 de fevereiro de 2021;

● O Projeto de Lei n.º 393/XIII/2.ª (PSD) «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

coletivas (Código do IRC), retomando medidas constantes da reforma aprovada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de

janeiro», que foi rejeitado, na votação na generalidade, a 9 de fevereiro de 2017, com os votos contra do PS, do

BE, do PCP e do PEV e votos a favor do PSD e do CDS-PP; e

● O Projeto de Lei n.º 387/XIII/2.ª (CDS-PP) «Redução da Taxa de IRC (alteração ao Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro)», que

foi rejeitado na votação na generalidade, a 9 de fevereiro de 2017, com os votos contra do PS, do BE, do PCP

e do PEV e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando

o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 687/XIV/2.ª, apresentado pelo

Grupo Parlamentar do CDS-PP e que tem em vista o objetivo de alterar o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, de forma a assegurar uma redução do imposto sobre o rendimento das

pessoas coletivas, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e o decorrente sentido de voto