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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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sua generalidade a todos os animais e também aos galgos.

Aí se encontram as disposições relativas à violência injustificada contra animais, proteção animal e

responsabilização de quem contra estes princípios gerais de bem-estar animal proceda.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Atento o exposto a propósito das iniciativas em apreço e dada a intenção, expressa pelos proponentes do

Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE), de conferir às autarquias e polícias municipais a responsabilidade de

fiscalização do cumprimento da interdição propugnada, parece preenchida a hipótese normativa do artigo 141.º

do Regimento, impondo-se a audição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses bem como, em

função das eventuais relegações de competências, da Associação Nacional de Freguesias.

• Consultas facultativas

A este propósito, afigura-se pertinente a consulta das estruturas promotoras e demais envolvidas na

organização dos eventos em apreço, das quais destacamos a Federação Nacional de Galgueiros. Sugere-se

ainda, para este efeito, a consulta da Ordem dos Médicos Veterinários, bem como de organizações afetas à

causa do bem-estar animal que, em função das suas atribuições, se encontrem aptas ao contributo para a

discussão deste tema em concreto.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes do Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE), da ficha de avaliação prévia de

impacto de género da iniciativa em apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro,

devolve como resultado uma valorização neutra do impacto do género.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª (Cidadãos), conforme melhor explanado na respetiva nota de

admissibilidade, em virtude do específico regime e respetiva tramitação das iniciativas legislativas de cidadãos

até ao momento de admissão, tem sido entendido que o requisito previsto na Lei n.º 4/2018 «não parece dever

impor-se às ILC.»Não obstante, a análise do texto da iniciativa, bem como do seu articulado, conjugada com a

natureza, os fundamentos e os objetivos prosseguidos pela mesma, sugere que se estará, a este respeito,

perante uma iniciativa de natureza neutra na ótica do impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASAY, Addie – Greyhounds: racing to their death. Stetson Law Review [Em linha]. Vol. 32, 2003. [Consult.

21 abr. 2021]. Disponível em WWW:

rue>.

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