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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

46

Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

INV

EN

TA

RIO

MU

NIC

IPA

L

g) A redução do

escoamento

superficial;

h) A melhoria da

qualidade do solo;

i) O embelezamento do

espaço urbano;

j) A disponibilidade de

água e luz solar

adequada ao local

4 – Os municípios que

já possuem inventário

municipal do arvoredo

urbano

complementam-no, se

necessário, com a

informação requerida

no número 2, num

prazo de dois anos

após a entrada em

vigor da presente lei.

5 – Os inventários

municipais do arvoredo

urbano são atualizados

com periodicidade não

superior a cinco anos.

6 – A administração

central apoia os

trabalhos de

elaboração do

inventário municipal do

arvoredo urbano nos

municípios que não

dispõem de

capacidade técnica

para o fazer.