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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

3 – A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no número anterior, implantadas em espaço público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). 4 – Carecem de especial proteção, segundo os programas regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor, o azereiro (Prunus lusitanica), o carvalho-alvarinho (Quercus robur), o carvalho-de-Monchique (Quercus canariensis), o Carvalho-negral (Quercus pyrenaica), o teixo (Taxus baccata), o rododendro (Rhododendron ponticum subsp. baeticum) e os zimbros, junípero e sabina (Juniperus sp.) por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e cultura das diversas regiões, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.

2 – O disposto na presente lei aplica-se a todos os exemplares de espécies arbóreas protegidas em espaço urbano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que estabelece o regime de proteção do azevinho espontâneo (Ilex aquifolium), no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex), nos programas regionais de ordenamento florestal ou na proteção legal que venha a ser estabelecida para outras espécies arbóreas.