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21 DE JULHO DE 2021

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

3 – (Anterior n.º 2)

4 – (Anterior n.º 3)

5 – (Anterior n.º 4)

3 – A gestão do

arvoredo em espaço

público deverá ser

executada por técnicos

com formação

adequada devidamente

preparados e

credenciados para o

efeito.

4 – Todas as

intervenções no

arvoredo devem ser

reportadas em portal ou

sítio da Internet do

respetivo município

com a publicação da

ficha fitossanitária do

espécime a

intervencionar, na qual

deve constar a

identificação do técnico

responsável.

5 – A fiscalização das

ações de gestão do

arvoredo deverá caber

a uma entidade

independente da

entidade que a executa,

designadamente ao

ICNF, IP.

A gestão do arvoredo

urbano está vinculada

à não regressividade,

nomeadamente: