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21 DE JULHO DE 2021

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

CO

MP

ET

EN

CIA

S

CAPÍTULO III Critérios e regras

gerais para gestão e manutenção do arvoredo urbano

SECÇÃO I

Artigo 12.º Competências

Artigo 8.º Competência

Artigo 9.º Departamento de

gestão e valorização do património arbóreo

1 – O acompanhamento e atualização da presente lei compete ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP).

Cabe aos municípios, de acordo com cada regulamento municipal, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano, salvaguardadas as reservas constantes nos artigos 6.º e 7.º

1 – É criado o departamento de gestão e valorização do património arbóreo, dentro da estrutura dos Serviços Centrais do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º desta lei, a fiscalização das disposições da presente lei compete ao ICNF, IP, aos municípios, às polícias municipais e a todas as Autoridades policiais. 3 – As autorizações dos municípios, previstas no n.º 1, do artigo 4.º, devem ser informadas por técnico com formação académica em agronomia, ciências florestais ou biologia.

2 – O departamento previsto no número anterior tem como competências a fiscalização, a emissão de pareceres e, sempre que necessário, a indicação dos estudos a realizar, o modo de execução dos trabalhos e a adoção de medidas cautelares previstas na lei quadro das contraordenações ambientais.