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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

INV

EN

TA

RIO

MU

NIC

IPA

L

4 – O inventário referido n.º 1 deve incluir um plano de conservação das árvores existentes, o qual deverá ser continuamente monitorizado. 5 – As determinações dos planos de conservação afetarão tanto o arvoredo público como o privado classificado e, uma vez aprovado, será obrigatório.

6 – A inventariação do arvoredo urbano deve ser publicitada em plataforma online criada pelas autarquias para o efeito, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo e acessível em regime de dados abertos, da qual deverá constar: a) Localização, identificação e caracterização de todos os exemplares arbóreos da cidade; b) Entidade cuidadora (autarquia ou particular);

5 – Este inventário deve ser público no sítio do município e deve incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados: espécie e variedade, dimensões, idade aproximada, estado fitossanitário, geolocalização e razões da sua classificação.

2 – O inventário referido no número anterior inclui obrigatoriamente a seguinte informação: a) Número de exemplares arbóreos por espécie ou variedade; b) Nome científico; c) Tipo de folhagem (caduca, perenifólia ou marcescente); d) Dimensão dos exemplares; e) Idade aproximada; f) Estado fitossanitário; g) Intervenções efetuadas; h) Intervenções programadas; i) Titular (autarquia ou