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21 DE JULHO DE 2021

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

INV

EN

TA

RIO

MU

NIC

IPA

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1 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1 e n.º 2 da alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, os municípios devem possuir um inventário completo de todas as árvores em domínio público, em espaço de uso público e as classificadas quer estas se encontrem em espaço público ou privado, que deverão ser atualizados periodicamente. 2 – Os municípios, caso não possuam o referido inventário, deverão proceder à sua elaboração no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor desta lei.

3 – Cada inventário municipal de árvores urbanas deve incluir informações sobre o número de espécimes, espécies ou variedades, dimensões, idade aproximada, estado de fitossanitário e sua geolocalização.

4 – Compete aos municípios criar uma lista de espécimes arbóreos de interesse público e de interesse municipal considerando ainda as respetivas prioridades para conservação e proteção.