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21 DE JULHO DE 2021

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

OP

ER

ÕE

S U

RB

AN

IST

ICA

S

CAPÍTULO IV Gestão Urbanística

SECÇÃO I

Artigo 7.º Operações urbanísticas

Artigo 10.º Operações urbanísticas

Artigo 7.º Intervenções

urbanísticas e sobre a utilização do solo

Qualquer operação urbanística que careça de licenciamento municipal de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor, e se localize em zona arborizada, deverá apresentar levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário.

Qualquer operação urbanística, que interfira com domínio público ou privado do município e que contenha zona arborizada deverá apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies, porte e estado fitossanitário.

1 – As intervenções urbanísticas que carecem de licenciamento municipal de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor e se localizam em zonas arborizadas tem a obrigação de apresentar levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, necessitando a intervenção sobre a vegetação de autorização dos serviços competentes.

2 – As atividades agrícolas e florestais têm o dever de acautelar a preservação das espécies existentes, de acordo com o manual de boas práticas, a elaborar de acordo com o artigo 6.º da presente lei.