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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

66

Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

menção expressa do facto no respetivo título

A favor: BE, PCP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção

REJEITADO

ME

DID

AS

DE

CO

MP

EN

SA

ÇA

O

Artigo 11.º Medidas de

compensação

Artigo 17.º Medidas de

compensação

Artigo 11.º Medidas de

compensação

1 – Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza, deverá o mesmo ser compensado pela plantação em dobro do coberto arbóreo (projeção vertical das copas em m2) anteriormente existente – respeitando obviamente os compassos de plantação adequados à espécie – no mesmo concelho.

Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho. Sempre que um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deverá o

1 – Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza, deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de coberto arbóreo (projeção vertical das copas em m2) – respeitando obviamente os compassos de plantação adequados à espécie – no mesmo concelho. 2 – Sempre que se verifique a necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores –