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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

68

Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PR

OIB

IÇO

ES

CAPÍTULO V Gestão e manutenção

de arvoredo

CAPÍTULO II Proteção

SECÇÃO I Intervenção no

arvoredo

Artigo 12.º […]

Artigo 9.º Proibições

Artigo 12.º Proibições

Artigo 6.º Restrições e interdições

Artigo 5.º Proibição de abate

1 – Tendo por base a presente lei, Salvo situações devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes, incluindo, nomeadamente, as que coloquem em risco pessoas, animais e bens, não é permitido: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […].

1 – Tendo em vista a concretização da presente lei, não é permitido: a) Abater ou podar árvores e arbustos de grande porte, sem prévia autorização do município onde se localizem; b) Qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização do município onde se localize; c. Proceder a podas de rolagem, entendendo-se por rolagem, nomeadamente, o corte de ramos com diâmetro superior a 8 centímetros e a redução da árvore aos ramos estruturais;

1 – Tendo por base a presente lei, não é permitido: a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo – em domínio publico municipal, domínio privado do município ou do Estado – sem prévia autorização do município, ou do organismo do Estado, onde se localizem e no cumprimento das regras de informação pública, como os prazos de aviso prévio. b) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem.

1 – O derrube, a danificação, ou a destruição do património arbóreo são interditos; 2 – O abate, a remoção, a transplantação, e a poda são sujeitos à parecer técnico, a emitir pelos serviços competentes. 3 – Em património arbóreo é ainda proibido: a) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem; b) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas ou flores; c) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores, de quaisquer

1 – É proibido o abate de árvores e de arbustos conduzidos em porte arbóreo protegidos pela presente Lei, salvo nas situações devidamente justificadas por técnico credenciado para o efeito e autorizadas pelas autarquias locais, ou nas situações de emergência por indicação de autoridade da proteção civil. 2 – Sempre que se verifiquem situações passíveis de originar o abate de uma árvore ou de arbusto conduzido em porte arbóreo, é ponderada em primeiro lugar a possibilidade de ser efetuado o seu transplante, seguida de outras intervenções possíveis.