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Para tal, foi aprovado um calendário de levantamento de medidas de confinamento no

âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e um conjunto de medidas a vigorar

até ao final do mês de agosto de 2021.

Assim, foram definidos períodos de 15 dias entre as duas novas fases de

desconfinamento para permitir que fossem avaliados os impactos das medidas na

evolução da pandemia. Por outro lado, foram mantidos os critérios epidemiológicos que

permitiram ir monitorizando e ajustando a evolução da estratégia, designadamente a

incidência cumulativa a 14 dias por 100.000 habitantes e o índice de transmissibilidade.

Um fator relevante levado em conta foi o avanço no processo de vacinação, cujo impacto

em termos de contenção dos contágios se traduziu também na incidência e na

transmissibilidade da doença. Foram ainda estabelecidas medidas de aplicação a nível

local, tendo em conta a incidência, e determinado que no caso dos territórios de baixa

densidade seriam considerados como valores de referência para a incidência o dobro

dos valores aplicados para o resto do País.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, estabeleceu duas

novas fases de desconfinamento, as fases 1 e 2, bem como, os traços gerais das medidas

sanitárias que seriam aplicadas aos municípios considerados de risco elevado e de risco

muito elevado, em função da situação epidemiológica.

Nesse quadro, veio o Governo aprovar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-

A/2021, de 9 de junho, determinando quais as regras a aplicar até ao dia 28 de junho,

sem prejuízo da revisão semanal da aplicação territorial destas medidas.

Assim, começaram por ser definidas regras gerais, aplicáveis a todo o território nacional

continental, sendo subsequentemente estabelecidas medidas especialmente aplicáveis

aos municípios do território nacional continental, conforme se enquadrassem na fase 1

ou na situação de «município de risco elevado».

Em matéria de teletrabalho e desfasamento de horário foi definido que, para efeitos do

Decreto -Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, a matéria de organização desfasada de

horários e de teletrabalho em situações específicas (designadamente os trabalhadores

que se encontrassem abrangidos pelo regime excecional de proteção de

imunodeprimidos e doentes crónicos) se aplicaria a todo o território nacional continental.

No que respeita à matéria geral de teletrabalho(fora das situações de teletrabalho em

situações específicas) a mesma passou a ser aplicável apenas aos municípios de risco

elevado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 184 _____________________________________________________________________________________________________________

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