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Ainda em matéria de medidas gerais a aplicar a todo o território nacional continental,

foram alteradas as normas relativas à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-

2 no sentido de fixar uma estratégia de testagem mais alargada. Passou a estar prevista,

por determinação da autoridade de saúde, a possibilidade de realização de testes a

trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza

da relação jurídica, prestassem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais

trabalhadores. Passou igualmente a estar sujeito à realização de testes, de acordo com

as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), quem pretendesse assistir

ou participar em eventos natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar,

designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes

excedesse o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos.

Foram igualmente promovidas alterações em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e

fronteiras terrestres, marítimas e fluviais. Foi alterado o tipo de testes admitidos para

efeitos de possibilidade de realização de viagens, designadamente a previsão de

apresentação de teste rápido de antigénio (TRAg) e, ainda, a possibilidade de adaptação

daquelas regras, nomeadamente no que concerne à permissão de viagens não essenciais

e à apresentação de testes, em face da implementação de certificados de vacinação,

testagem e recuperação ou de outros comprovativos.

Quanto aos municípios que se enquadrassem na fase 1, as medidas aplicáveis foram, no

essencial, as que resultavam da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de

4 de junho.

As atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar passaram a funcionar de

acordo com o horário do respetivo licenciamento. Em matéria de horários de

funcionamento da restauração, passou a estar prevista a regra de admissão até às 00:00

h e de encerramento até à 01:00 h. Foi previsto um limite de seis pessoas no interior e

10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas.

Os equipamentos culturais passaram a encerrar à 01:00 h, ficando excluído o acesso,

para efeitos de entrada, a partir das 00:00 h. Os demais estabelecimentos e

equipamentos, de prestação de serviços, abertos ao público, passaram a encerrar à

01:00 h.

Os serviços públicos desconcentrados passaram a prestar atendimento presencial sem

necessidade de recurso a marcação prévia, mantendo as lojas de cidadão o atendimento

presencial mediante marcação, sem prejuízo da prestação desses serviços através dos

meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

18 DE AGOSTO DE 2021 ____________________________________________________________________________________________________________

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