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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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feitas pelas próprias vítimas, constituindo estas a maior fonte dos registos (43,27%). No total, o Observatório da

Discriminação Contra Pessoas LGBTI+ registou 171 denúncias neste ano.

Os dados transcritos evidenciam a necessidade de erradicar os estereótipos, a discriminação e a violência

direcionadas a pessoas em resultado da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género e

características sexuais e garantir a todas as crianças e jovens a preservação da sua integridade emocional e

física, a sua liberdade, a sua identidade, e a sua independência, num espaço de enorme centralidade nas suas

vidas como é a escola. É, pois, indispensável proceder à regulamentação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, o

quanto antes e a tempo do ano letivo 2021/2022, garantindo a superação deste impasse, que resultou do referido

Acórdão do Tribunal Constitucional. Esta iniciativa legislativa visa, portanto, essa mesma regulamentação,

levando a cabo uma primeira alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, uma vez que, por estarmos perante

matéria que diz respeito a direitos, liberdades e garantias, é aos Deputados da Assembleia da República a quem

cabe a competência para a regulamentação das medidas que assegurem o exercício do direito à

autodeterminação da identidade e expressão e do direito à proteção das características sexuais das pessoas

em contexto escolar.

Para além disso, procede-se a uma transposição parcial do Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, que

visava estabelecer as medidas administrativas essenciais que o Estado assegure «a adoção de medidas no

sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características

sexuais das pessoas» (cfr. n.º do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto), mantendo o seu alcance e

configuração gerais (de forma a facilitar a sua implementação, pelos estabelecimentos escolares, e diminuir a

incerteza e indefinição que seriam inevitáveis caso fosse adotado um diploma inteiramente novo), mas

introduzindo relevantes alterações, como a criação de gabinetes multidisciplinares de apoio às crianças e jovens,

bem como a implementação de medidas concretas para combater todas as formas de violência, bullying e

exclusão social de jovens lésbicas, gays, bissexuais, trans, intersexo e com outras identidades não normativas

(LGBTQI+), para integrar, nos materiais educativos e currículos escolares, imagens e modelos de

representatividade e visibilização das várias orientações sexuais, identidades e expressões de género e das

diferentes configurações de estruturas familiares e para adotar uma linguagem inclusiva, que promova a

Igualdade, entre outras medidas.

Assim, reforça-se a ideia de que os estabelecimentos escolares devem ser locais onde as crianças e jovens

podem aprender em segurança, potencializar a sua criatividade, desenvolver a sua agência intelectual e

consciência social, estabelecer relações interpessoais baseadas na aceitação, na tolerância e no respeito pelo

outro, traçar projetos de vida e encontrar apoio, incentivo e reforço positivo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características

sexuais de cada pessoa, e à aprovação da regulamentação necessária à implementação do disposto no número

1 do seu artigo 12.º, na redação dada pela presente lei.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

1 – A Assembleia da República deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis