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3 DE SETEMBRO DE 2021

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Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 71.º-A ao Código Penal, com a seguinte redação:

«Artigo 71.º-A

Agravação por motivos de ódio ou discriminação

Quando os factos praticados forem determinados por ódio racial, religioso, político ou fundamentados na cor,

deficiência física ou psíquica, origem étnica ou nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de género da

vítima, as penas são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 2 de setembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 188 (2021-09-01)].

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PROJETO DE LEI N.º 923/XIV/2.ª

ASSEGURA O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE

GÉNERO E O DIREITO À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA

Exposição de motivos

O mês do Orgulho LGBTQI+ é celebrado anualmente em honra do movimento de protesto contra o

policiamento repressivo que impulsionou a luta global pela defesa dos direitos humanos e das liberdades

individuais das pessoas LGBTQI+ e que teve início a 28 de junho de 1969 em Stonewall, Nova Iorque (EUA).

Ora, neste que é um mês de celebração mundial dos Direitos das pessoas LGBTQI+ e precisamente no dia

seguinte ao Dia Internacional do Orgulho LGBTQI+, o Tribunal Constitucional português, por via do Acórdão n.º

474/20211, pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo

12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República

Portuguesa.

A Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto2, que consagra o direito à autodeterminação da identidade de género e

expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, revogou a Lei n.º 7/2011, de 15

de março3, que, por sua vez, regulava o procedimento de mudança de sexo legal no registo civil e

correspondente alteração de nome próprio. Este diploma alterou o paradigma vigente no ordenamento jurídico

português, segundo o qual o processo de reconhecimento legal da identidade das pessoas trans existia num

vazio jurídico e de enorme incerteza. Isto porque, até então, a mudança de sexo legal e nome próprio apenas

era possível através do desencadeamento de um processo judicial, o que, na prática, significava que uma

1 Em: TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 474/2021 (tribunalconstitucional.pt) 2 Em: Lei n.º 38/2018, 2018-08-07 – DRE. 3 Em: Lei n.º 7/2011, 2011-03-15 – DRE.