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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21

de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8

de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015,

de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017,

de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e

102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto e 58/2020, de 31 de

agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 132.º e 188.º do Código Penal, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 132.º

Homicídio Qualificado

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior,

entre outras, a circunstância de o agente:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor da pele, origem étnica ou nacional,

pelo sexo, pela orientação sexual, pela identidade de género ou por deficiência física ou psíquica da vítima;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 188.º

Procedimento criminal

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular,

ressalvados os casos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Dos artigos 180.º, 181.º e 182.º, quando os factos forem determinados por ódio racial, religioso,

político ou fundamentados na cor, deficiência física ou psíquica, origem étnica ou nacional, sexo,

orientação sexual ou identidade de género da vítima, em que é suficiente a queixa ou a participação.

2 – ................................................................................................................................................................... .